terça-feira, 6 de julho de 2010

Nós Decidimos: Reforma da lei de direitos autorais




Vamos mobilizar toda a Internet!!

Queridos frequentadores do blog, venho por meio desse vídeo lhes falar de algo empolgante e diferente na tal da democracia brasileira. Preferi não colocar nenhum artigo explicativo do tema, e sim apenas o vídeo que é bem esclarecedor e prático. Bem, alguns devem saber que a lei de direitos autorais (9.610/98) está sendo revista, devido às grandes mudanças suscitadas pela internet, pela tecnologia em geral e etc, a lei de 1998 está meio obsoleta. Mas o que poucos devem saber, é que o tal projeto de lei da reforma da antiga lei de direitos autorais está aberto para consulta pública. Ou seja, a “nova” lei já está montada, com muitos artigos e incisos interessantes, mas mesmo assim, vocês podem concordar, concordar com ressalvas e discordar deles. Sim, vocês mesmo! Acreditam? E além do mais, vocês podem sugerir propostas de artigos e incisos para a lei. Acreditam? Realmente é difícil de acreditar na tal da democracia brasileira acontecendo desse jeito. Claro que não vai ser um oba-oba, e liberar toda a “pirataria” ou livre compartilhamento de conhecimento. Até pensei que poderia ser, mas conversei com um amigo que está terminando Direito, e ele podou bastante minhas asinhas, apesar dele ser a favor da “pirataria”, ele disse que as leis se fazem muito cautelosamente, devido aos direitos dos autores. E também não podemos esquecer que o centro do capitalismo é a propriedade privada, e o sistema nunca abriria mão disso. Enfim, não querendo acabar com a tesão de vocês, gostaria de mostrar umas mudanças bem significativas da reforma da lei. O artigo que mais me impressionou foi o 46:“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, nos seguintes casos:”Recomendo lê-lo inteiro.

E principalmente seu inciso XV:

“XV – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram na medida justificada para o fim a se atingir e nas seguintes hipóteses:

a) para fins exclusivamente didáticos;

b) com finalidade de difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas;

c) estritamente no interior dos templos religiosos e exclusivamente no decorrer de atividades litúrgicas; ou

d) para fins de reabilitação ou terapia, em unidades de internação médica que prestem este serviço de forma gratuita, ou em unidades prisionais, inclusive de caráter socioeducativas;”

Percebemos que a cultura está sendo entendida como cabal sobrepondo o interesse do lucro. Sabemos bem que no Brasil a cultura não vem até nós, e sim nós que vamos atrás delas através de sites, blogs e etc que nos permitam o acesso a ela. Então, é muito bom sabermos desse projeto de lei, e ainda mais, além de saber, agir!
Porque nada impede de eu sugerir que no artigo 46 inclua também, além da exibição audiovisual o livre compartilhamento de arquivos. Desde com os fins do inciso XV. Claro que isso é meio utópico, mas só da possibilidade de participação da constituição da lei e sua reformulação já é o mundo.

“Vem, vamos embora
Que esperar não é saber
Quem sabe faz a hora
Não espera acontecer…”

Então, como colocar a mão na massa ou vê-la acontecendo:

Primeiramente, entrem neste link para entenderem melhor o que é a consulta pública e como participar e cadastrar:
http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/ajuda/

Agora que vem o pulo do gato, o texto em consulta da revisão da lei de direitos autorais, onde vocês podem vê-la reformulada e as propostas popular:
http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/consulta/

Infelizmente a consulta estará aberta até o dia 28 de julho. Então espero que essa informação seja pertinente para vocês, ou pelo menos, interessante.
E meu pedido pessoal para vocês fica com a prece de um “Concordar” com o inciso XV do artigo 46.

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