Caros;
Na próxima terça feira dia 06/12, será realizada na Câmara Municipal uma audiência pública para debater o projeto de lei que estabelece o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, ambos em consonância com o Sistema Nacional de Cultura.
Será muito importante a presença de todos pois agora a Lei é pra valer e já está se tornando consenso entre todos da cultura (inclusive o poder público). Vamos fazer nossa vontade e determinação valer na votação da Lei que institui o conselho e o Fundo.
O Conselho terá representação de maioria da sociedade civil (proposta) e parte indicada pelo poder público municipal.
Abaixo, o texto em discussão na câmara para seu conhecimento.
Projeto de Lei Nº ......./2011
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Carapicuíba - CMC - e do Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Carapicuíba - FUMACC, suas atribuições, composição e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Carapicuíba-CMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão de representação colegiada, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e orientador, objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Cultura de Carapicuíba - CMC terá sede em local a ser definido pela Administração Municipal.
Art. 4º – O Conselho manifestar-se-á dando publicidade, oficialmente, de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções e pareceres.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º – Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Carapicuíba - CMC:
I – representar a sociedade civil e sociedade civil organizada de Carapicuíba junto ao Poder Público Municipal no que se refere a assuntos culturais;
II – elaborar, juntamente com a Secretaria da Cultura, as questões pertinentes ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Carapicuíba - FUMACC e as diretrizes e normas referentes à Política Cultural do Município, influindo junto ao Poder Executivo Municipal quando da aplicação das diretrizes, subsídios e recomendações para o desenvolvimento da cultura do Município de Carapicuíba, observada a legislação em vigor;
III – apresentar, discutir, emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento, da produção, do acesso e da difusão da cultura e sua descentralização no Município;
IV – propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural;
V – emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de obtenção de recursos;
c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VI – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VII – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no que for de competência da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII – contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
IX – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
X – participar com a Secretaria Municipal de Cultura na seleção das entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XI – auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de fiscalização das atividades culturais desenvolvidas por entidades que recebem auxílio ou subvenção no âmbito da União Estado e Município;
XII – identificar tendências, acervos e práticas culturais para incorporá-los à política cultural do município;
XIII – difundir no âmbito da sociedade, juntamente com a administração Municipal e outros setores organizados da sociedade, a valorização da paisagem natural e cultural, em suas múltiplas formas, bem como o desenvolvimento das relações intersetoriais, tendo como finalidade a formação cultural do município;
XIV – incentivar a instituição de novos Polos Culturais e apoiar os já existentes no município. A finalidade é a de congregar e fomentar as atividades culturais das comunidades;
XV – zelar pela manutenção e atualização do cadastro das instituições culturais, dos artistas, escritores, professores, agentes culturais e outras instituições que atuem no campo da cultura em geral;
XVI – atribuir a especialistas, técnicos de reconhecida competência, a incumbência de promover estudos e pesquisas que permitam identificar, colaborar e orientar o Conselho Municipal de Cultura – CMC, para a consecução de suas atribuições;
XVII – articular todos os setores do poder público e da sociedade civil em defesa da valorização e preservação da cidade de Carapicuíba enquanto patrimônio histórico nacional;
XVIII – propor junto ao Conselho Municipal de Educação a inclusão nos currículos escolares de noções da cultura local nas suas mais diversas manifestações, atendendo as legislações federal e estadual;
XIX – propor junto aos Conselhos Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência social e de Meio Ambiente, diálogos intersetoriais e intersecretariais, com ações socioeducativas e culturais sistêmicas;
XX – prestar assistência e apoiar as manifestações artísticas e culturais, em quaisquer de suas formas de expressão, assegurando-lhes em total plenitude a sua liberdade de expressão;
XXI – elaborar seu Regimento Interno e encaminhar ao Prefeito Municipal para conhecimento e publicação;
XXII – Garantir a continuidade dos projetos culturais no Município independentemente de mudanças no Governo ou nas Secretarias.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Cultura – CMC, terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso a documentações administrativas, contábeis e financeiras do Fundo Municipal de Cultura de Carapicuíba - FUMACC, assegurado assim o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º – O Conselho Municipal de Cultura - CMC será composto por 21 (vinte e um) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 13 (treze) titulares representantes da sociedade civil e seus suplentes e 9 (nove) titularesrepresentantes do governo municipal e seus suplentes.
I – O governo municipal será representado por:
a) dois membros da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e seus respectivos suplentes;
b) um membro da Secretaria Municipal de Governo e seu respectivo suplente;
c) um membro da Secretaria Municipal de Finanças e seu respectivo suplente;
d) um membro da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;
e) um membro da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e seu respectivo suplente;
f) um membro da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico Social e do Trabalho e seu respectivo suplente;
g) um membro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e seu respectivo suplente;
h) um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Habitação e seu respectivo suplente.
II – Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil das diversas áreas serão eleitos no Fórum Municipal de Cultura de Carapicuíba, sendo:
a) 1 (um) membro representante dos Artesãos;
b) 1 (um) membro representante das Artes Audiovisuais;
c) 1 (um) membro representante das Artes Cênicas;
d) 1 (um) membro representante das Artes Visuais;
e) 1 (um) membro representante da Literatura;
f) 1 (um) membro representante dos grupos de Manifestações Populares;
g) 1 (um) membro representante da Música;
h) 1 (um) membro representante da Dança;
i) 1 (um) membro representante da Capoeira;
j) 1 (um) membro representante do Patrimônio e Arquitetura;
k) 1 (um) membro representante da Ciência ou Tecnologia ou Educação;
l) 1 (um) membro representante do Departamento Cultural das Centrais Sindicais;
m) 1 (um) membro representante de ONGs que desenvolvam prioritariamente ações de conteúdo artístico-cultural.
Art. 7º – Os membros representantes do governo para o CMC deverão ser apresentados no Fórum Municipal de Cultura, aser convocado com a finalidade de eleger os representantes da Sociedade Civil, para que sejam conhecidos por todos os presentes.
Art. 8º – O Fórum Municipal de Cultura em que serão eleitos os membros representantes da Sociedade Civil, será convocado pelo Senhor Prefeito do Município de Carapicuíba, determinando data, local, horário de início e término e os 6 (seis) membros da comissão organizadora do Fórum, sendo 3 representantes do governo e 3 representantes da SociedadeCivil. A esse ato será dada ampla publicidade.
Parágrafo Primeiro – A comissão organizadora que dirigirá os trabalhos do Fórum e terá como papel elaborar o Regimento do mesmo, bem como promover sua aprovação na abertura das atividades. O Regimento que regula o processo eleitoral dos membros da sociedade civil, para o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o representante no Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FUMACC, deverá ter ampla publicidade.
Parágrafo Segundo – Para se candidatar a representante da Sociedade Civil no CMC ou no FUMACC, deverá ser necessariamente agente sócio-cultural na cidade de Carapicuíba, com reconhecida atuação na área.
Parágrafo Terceiro – As eleições para o CMC e para o FUMACC serão distintas, portanto os candidatos poderão concorrer a apenas uma das representações.
Parágrafo Quarto – Durante a leitura e aprovação do Regimento do Fórum Municipal de Cultura, na abertura, este poderá ser alterado, a partir de proposição de qualquer delegado devidamente credenciado, desde que aprovada pela maioria simples dos delegados.
Art. 9º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Carapicuíba – CMC e do FUMACC será de 02 (dois) anos, admitida sua recondução por um único período.
Art. 10º – A executiva do Conselho Municipal de Cultura – CMC, será eleita na primeira reunião após sua posse e nomeação com a seguinte constituição:
- 1 (um) Presidente;
- 1 (um) Vice-Presidente;
- 1 (um) Secretário Geral;
- 1 (um) Segundo Secretário.
Parágrafo Primeiro – Na composição da executiva, sempre que o presidente for representante do governo, oVice-Presidente será, necessariamente, representante da sociedade civil, enquanto o Secretário Geral será representante da sociedade civil e o Segundo Secretário será representante do governo.
Parágrafo Segundo – A cada mandato haverá alternância por parte dos representantes dos dois segmentos, governo e sociedade civil, nos respectivos cargos.
Parágrafo Terceiro – O Presidente do Conselho somente exercerá seu voto nas condições de desempate.
Parágrafo Quarto – O Funcionamento da Direção, os casos de impedimento, destituição, afastamento e suspeição dos membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC, bem como as atribuições, serão regulamentados em seu Regimento Interno.
Art. 11º – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Carapicuíba - CMC.
Art. 12º – Os Conselheiros não serão remunerados pela sua participação.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA DE CARAPICUÍBA - FUMACC
Art. 13º - Fica criado, junto à Secretaria de Cultura e Turismo, o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Carapicuíba - FUMACC, com o objetivo de vincular receitas públicas e privadas ao desenvolvimento de atividades culturais voltadas para o Município.
Art. 14º - O FUMACC ficará subordinado diretamente ao CMC.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 15º - Constituirão receitas do FUMACC:
I - receitas auferidas da arrecadação dos preços públicos de quaisquer atividades artístico-culturais (ingressos, cursos, oficinas, exposições, espetáculos etc.) promovidos pela Secretaria de Cultura e Turismo e da cobrança pelo uso dos equipamentos municipais administrados pela Secretaria de Cultura e Turismo.
II - doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições de qualquer natureza, dos setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - verbas municipais, estaduais ou federais e eventuais, bem como quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
IV - recursos provenientes da venda de produtos institucionais, de caráter cultural, de acordo com as diretrizes do CMC;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais;
VI - receitas com aplicações dos recursos no mercado financeiro;
VII - outras rendas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento das programações orçamentárias;
II - de prévia aprovação do CMC
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 16º - As despesas do FUMACC se constituirão de:
I - pagamento de gratificações e cachês de pessoal a instituições e/ou artistas, externos aos quadros funcionais da Administração Municipal;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado para a execução de programas ou projetos específicos, encaminhados ao CMC e por ele aprovados.
Parágrafo Único - Não serão realizadas despesas ou qualquer pagamento, remuneração ou ressarcimento, de qualquer ordem, a servidor da Administração Municipal, Direta ou Indireta, efetivo, ocupante de cargo em comissão ou contratado; e a todos os membros indicados ou eleitos, bem como os suplentes da Comissão de Gestão e Acompanhamento.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17º - O FUMACC será administrado por uma Comissão de Gestão e Acompanhamento, presidida pelo Secretário de Cultura e composta pelos seguintes membros:
I - Secretário da Cultura;
II - um representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
III - um representante da Secretaria de Finanças;
IV - um representante da Sociedade Civil, externo à Administração Municipal, eleito no Fórum Municipal de Cultura, conforme o parágrafo segundo do artigo oitavo, do capítulo I desta lei.
§ 1º Os membros da Comissão de Gestão e Acompanhamento da Administração Municipal serão nomeados pelo Prefeito.
§ 2º À exceção do Secretário da Cultura, nenhum dos demais membros da Comissão de Gestão e Acompanhamento poderá ter assento no CMC.
§ 3º O mandato dos membros componentes da Comissão de Gestão e Acompanhamento do FUMACC será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 18º - São atribuições da Comissão de Gestão e Acompanhamento:
I - manter em conta bancária do FUMACC os recursos disponíveis;
II - executar a aplicação dos recursos, de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Cultura- CMC;
III - encaminhar para deliberação do CMC, a aceitação do disposto no Inciso III do caput do art. 15º;
IV - prestar contas ao CMC, semestralmente, ou sempre que por ele solicitado.
Art. 19º - O material permanente adquirido, em virtude da execução de projetos especiais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura de Carapicuíba - CMC, com recursos do FUMACC, assim como bens móveis que lhe forem doados a qualquer título, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 20º - Os serviços de secretaria do FUMACC serão executados por servidores da Secretaria de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º - Os membros do CMC, bem como os da Comissão de Gestão e Acompanhamento do FUMACC, não receberão nenhuma remuneração ou benefícios de qualquer espécie pelas funções desempenhadas, sendo consideradas
serviço público relevante.
Art. 22º – No prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, por convocação do Prefeito Municipal, deverá ser realizado o Fórum Municipal de Cultura no qual serão eleitos os membros representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Cultura, ao FUMACC e apresentados os membros indicados pelo Governo Municipal.
Art. 23º – O Conselho Municipal de Cultura terá 30 (sessenta) dias, a partir da realização do Fórum que o elegeu, para a realização da primeira reunião. O FUMACC, igual prazo para as medidas administrativas e legais necessárias para o seu funcionamento. A data da fundação do Conselho Municipal de Cultura e o do FUMACC será a data da realização do Fórum mencionado no artigo anterior.
Art. 24º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta ded otações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias.
Art. 25º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 2.211, de 29 de Maio de 2001 e a Lei Municipal nº 3.025, de 8 de julho de 2010.
Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carapicuíba,............de novembro de 2011.